De acordo com a decisão divulgada nesta quarta-feira (7), foi determinada ainda a expedição de mandado ao cartório de registro civil da localidade, cujo nome não foi divulgado, para que seja feito um novo registro da criança e no qual deverá constar o nome das mulheres, mas sem a designação da condição de pai ou mãe. O novo documento ainda deverá trazer os nomes dos avós, porém, sem especificar se são maternos ou paternos.
Conforme a assessoria de imprensa do tribunal, as duas comprovaram ter uma relação estável desde 2006 e criam a menina, cuja idade não foi informada, desde os oito meses de idade dela, quando foi entregue ao casal pela mãe biológica, que seria moradora de rua.
Ainda de acordo com o setor do tribunal, o desembargador Bitencourt Marcondes, relator do recurso, entendeu não haver impedimento para duas pessoas do mesmo sexo adotarem uma criança, desde que comprovem a união estável. “Pois, do contrário, estar-se-ia criando discriminação ao contrário, na medida em que para homem e mulher adotarem exige-se que constituam uma entidade familiar, seja pelo casamento ou em união estável”, escreveu o magistrado na decisão.
As autoras da ação recorreram ao Tribunal porque juiz de 1ª instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo a adoção da menor a apenas uma das mulheres.
“Negar o pedido de adoção a uma das autoras retirará da menor o direito à proteção integral, já que, em seu assento de nascimento, apenas uma das companheiras figurará, o que, sem dúvida, acarreta uma série de prejuízos de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros)”, afirmou o relator, de acordo com a assessoria do tribunal.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Egard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.